Introdução
Pensar patrimônio como direito significa confrontar-se com uma perspectiva hegemônica atravessada pelo eurocentrismo e pela branquitude, como tratado por Cida Bento. [1] As práticas de preservação do patrimônio podem ser lidas por seu caráter de exclusão/dominação, mas também por seu potencial de construção de identidades em movimentos de emancipação pós-coloniais e nas lutas pelos direitos de grupos subalternizados no interior dos Estados Nacionais. A associação entre práticas de preservação e o debate pós-colonial e antirracista é um dos caminhos fundamentais para dar consistência aos argumentos de defesa do reconhecimento dos patrimônios como direito, dentro dos limites do Estado de Direito, da democracia e da soberania nacional. Logo, as ambiguidades e contradições do campo do patrimônio estão diretamente relacionadas com as tensões e conflitos de interesses que constituem o Estado. Nesse sentido, recupero aqui os trabalhos de Norbert Elias, [2] para quem os processos de formação do Estado e construção da nação são indissociáveis. O autor dedica-se a analisar a historicidade desses processos ao mesmo tempo em que evidencia a sua invisibilidade. Ao analisar a formação de estados nacionais, identifica-se o investimento feito no sentido da escrita de um passado nacional, obscurecendo as conexões dessa prática com o momento presente no qual as origens da nação estariam efetivamente sendo inventadas. Nesse contexto, preservar monumentos e sítios históricos daria concretude e profundidade histórica à biografia da nação e, para tal, foram criados instrumentos e normas para a preservação do que seria indicado como patrimônio nacional. Deu-se aí a convergência entre a genealogia da nação e o estabelecimento da proteção legal do patrimônio nacional.
No Brasil, debates sobre a nação tiveram sentidos e significados diversos desde o Império, mas somente no Estado Novo institucionalizaram-se as políticas de Estado voltadas para a proteção ao patrimônio nacional, com a criação do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN, em 1937, atualmente denominado Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), e do instrumento jurídico do tombamento pelo Decreto-lei n. 25/1937, para garantir a permanência física dos bens inscritos na categoria de patrimônio nacional.
Os bens selecionados nas primeiras décadas da ação institucional representavam, majoritariamente, a produção artística e arquitetônica do período colonial, especialmente aquela produzida na região das Minas Gerais. A palavra colonial esteve, portanto, diretamente associada ao que foi determinado como o patrimônio histórico e artístico representativo das origens da nação pelas políticas de preservação implementadas, consagrando como nacionais aspectos estéticos formais do período em que o Brasil era uma colônia de Portugal. As raízes portuguesas foram valorizadas pela patrimonialização dirigida a igrejas católicas, fortificações, fazendas, estruturas monumentais, arquitetura vernacular e instalações urbanas. Essa ênfase, já estudada por diversos autores, como Rubino, [3] Fonseca e [4] Chuva, [5] promoveu a valorização do patrimônio branco europeu, negligenciando as contribuições dos povos indígenas, dos africanos e afro-brasileiros no processo de construção da nação, que ainda hoje se encontram sub-representados na listagem geral do patrimônio nacional. As concepções de patrimônio que promoveram a institucionalização das políticas de preservação no Brasil disseminaram uma imaginação da nação amplamente compartilhada e, ao mesmo tempo, excludente.
“A associação entre práticas de preservação e o debate pós-colonial e antirracista é um dos caminhos fundamentais para dar consistência aos argumentos de defesa dos patrimônios como direito.”
Ao longo de quase um século, o campo do patrimônio no Brasil e no mundo se complexificou. Em termos globais, as políticas de invenção e gestão de patrimônios estão sendo reposicionadas em novas arenas, cujas lutas simbólicas e materiais são diversas, mas destaco, sobretudo, as lutas por direitos de sujeitos silenciados nas políticas públicas. Há uma crise das narrativas consagradas, que tem exigido a sua reescrita por movimentos sociais diversos, com foco na histórica exclusão das dimensões populares das políticas de patrimônio. Por meio da agência desses sujeitos, vislumbramos o patrimônio como direito, assim como a formulação de novos paradigmas e a reconfiguração das lutas patrimoniais: objetos esquecidos em reservas técnicas ganham a cena protagonizando negociações para a sua restituição; patrimônios relacionados a grupos historicamente invisibilizados têm sido protegidos como medidas de reparação.
Uma virada patrimonial no Brasil
O antropólogo francês Daniel Fabre [6] trabalha a ideia de virada patrimonial para referir-se a um alargamento do campo de atuação do patrimônio, ao ser pressionado por tensionamentos sociais diversos. Para o autor, o ponto crucial dessa virada se dá no início dos anos 1980, com o deslocamento do foco dos objetos consagrados pelo especialista para os sujeitos das comunidades e seus significados atribuídos. Tal movimento é muito claro no contexto brasileiro, como veremos tratar a seguir.
O paradigma da excepcionalidade do patrimônio nacional, que marcou as concepções que fundaram a ação institucional, passa a ser questionado nos anos 1980, integrando as lutas pela redemocratização do país. Naquele contexto, os tipos de bens passíveis de patrimonialização e as perspectivas sobre eles se transformavam, incorporando a compreensão do bem como peça do cotidiano, do mundo do trabalho, de religiosidades não dominantes, dos subalternos, vistos como referências de identidades e como fontes para a produção de conhecimento sobre a história do Brasil.
O tombamento pelo IPHAN do Terreiro da Casa Branca, Ilê Axé Iyá Nassô Oká, de Salvador, em 1984, (Figura 1) tem sido recorrentemente apontado como emblemático das lutas para inclusão de representações de grupos de identidade diversificados na categoria de patrimônio cultural brasileiro, por meio da demanda de movimentos sociais que conseguiram acionar a política pública para defender seus interesses. Podem ser somados ao contexto os tombamentos inovadores, realizados pelo IPHAN, da Fábrica de Vinho de Caju em João Pessoa, expressão de modos de fazer popular e tradicional (1984), e dos Vestígios do Quilombo dos Palmares, tombado em 1986, Alagoas, que colocaram novos sujeitos na cena do patrimônio nacional.

Figura 1. Terreiro da Casa Branca, Ilê Axé Iyá Nassô Oká, de Salvador
(Foto: Toluaye. Reprodução)
Tais mudanças semearam a possibilidade de novos paradigmas, não tanto pela inclusão de tipos de bens não tradicionalmente reconhecidos como patrimônio, mas, principalmente, pela incorporação de novos sujeitos de atribuição de valor de patrimônio, ampliando a escuta social. Em termos metodológicos, essa operação se dá por meio da adoção da noção de referência cultural nos processos de seleção, garantindo a participação dos sujeitos sociais diretamente envolvidos com o bem cultural nos processos de atribuição de valor. Desse modo, rompia-se o monopólio do Estado na definição de um patrimônio essencializado a ser desvendado pelos especialistas, provocando uma inflexão radical e produzindo cisões e tensões no campo de ação institucional. Isso significou uma importante inversão na lógica consagrada dos processos de patrimonialização, fundada na ideia de que os objetos teriam valores intrínsecos, como observado por Chuva. [7]
A noção de referência cultural surgiu nos anos 1970, partindo do entendimento de que os sujeitos sociais diretamente envolvidos com os bens atribuem valor de patrimônio como referência de identidade e pertencimento ao grupo. Ela foi incorporada na Constituição Cidadã de 1988 no caput do artigo 215, conjugada à necessidade de “colaboração da comunidade” nas ações de promoção e proteção ao patrimônio, empreendidas pelo Estado. É também na Constituição de 1988 que aparece pela primeira vez a definição de patrimônio como “bens de natureza material ou imaterial”. A implantação de uma política nacional voltada para a salvaguarda do patrimônio imaterial se deu com o Decreto 3551/2000, que cria o instrumento do Registro e consagra a categoria de referência cultural como estratégica para a escuta da população, transformando papéis, hierarquias, relações de poder e concepções.
O Sítio Arqueológico do Cais do Valongo no Rio de Janeiro
A implantação de uma política nacional voltada para a salvaguarda do patrimônio imaterial, assentada na noção de referência cultural, nos anos 2000, se deu pela conjunção de pressões sociais e lutas específicas no campo patrimonial em âmbito nacional e internacional, provocando mudanças estruturais no conceito de patrimônio e, principalmente, nos modos de fazer a política patrimonial dirigida a grupos subalternos, populares, silenciados. Contudo, as iniciativas de proteção do patrimônio material numa perspectiva inclusiva e participativa são ainda reduzidas, tendo em vista que as práticas consolidadas há décadas nessa frente ainda são dominadas por uma perspectiva excludente e monopolizada pelo especialista.
“Desse modo, rompia-se o monopólio do Estado na definição de um patrimônio essencializado a ser desvendado pelos especialistas, provocando uma inflexão radical.”
No Rio de Janeiro, embora ainda limitadamente, as políticas públicas dirigidas ao patrimônio imaterial de herança negra avançaram com os Registros do Jongo do Sudeste em 2005, das Matrizes do Samba no Rio de Janeiro em 2007 e da Capoeira em 2008. Tais práticas foram compreendidas como formas de resistência a partir da participação direta dos detentores nos processos de identificação e, em especial, na elaboração de planos de salvaguarda.
Em relação ao patrimônio material no Rio de Janeiro, a perspectiva hegemônica excludente foi tensionada nos anos 1980, com o tombamento da Pedra do Sal como berço do samba carioca em 1986, pelo Instituto Estadual de Patrimônio Cultural (INEPAC), que focou na herança negra e em zonas populares da cidade, demarcando uma atuação distinta em relação ao órgão federal, como tratado por Chuva. [8] Essas ações provocaram, inclusive, a recuperação da denominação de Pequena África para a região, assim alcunhada no início da República. Décadas depois, ocorreu a inclusão do sítio arqueológico do Cais do Valongo na Lista de Patrimônio Mundial da Unesco, em 2017, (Figura 2) e o tombamento federal do antigo prédio das Docas D. Pedro II, em 2018, renomeado em 2025 como Armazém Docas André Rebouças, em homenagem ao engenheiro negro e abolicionista que o projetou, no século XIX. A escassez de referências patrimonializadas da presença negra na cidade do Rio de Janeiro não deve ser naturalizada, pois, como aponta Trouillot, [9] trata-se de um trabalho de silenciamento, produção de consensos e de ressonâncias que invisibilizam essa presença. Os dados do IBGE de 2022 são eloquentes: mais de 70% da população da cidade do Rio de Janeiro se autodeclara negra ou parda, enquanto em Salvador esse percentual chega a 83%, o maior dentre as capitais, ainda que, em números absolutos, sua população negra seja menor que a do Rio.

Figura 2. Cais do Valongo
(Foto: Divulgação)
A incorporação da perspectiva da referência cultural na seleção, proteção e gestão do patrimônio material é, portanto, um grande desafio, que requer mudanças em relações de poder cristalizadas, e tem sido debatido em diferentes instâncias institucionais e de pesquisa. Considerando que o processo de patrimonialização do sítio arqueológico do Cais do Valongo no Rio de Janeiro foi um passo importante nessa direção, vou me deter nesse ponto para refletir sobre a concepção de patrimônio como direito, bem como a categoria de referência cultural.
Como foi amplamente divulgado na época, os vestígios arqueológicos do Cais do Valongo afloraram durante a grande reforma urbana realizada na zona portuária do Rio de Janeiro, que seria palco de grandes eventos esportivos — a Copa do Mundo em 2014 e as Olimpíadas em 2016. Essa redescoberta revisitou memórias de dor e sofrimento que marcam esse local por onde centenas de milhares de africanos ingressaram na América na condição de escravizados. Aqueles que morriam após a chegada eram enterrados em cemitérios precários perto do cais. Isso ficou demonstrado com a descoberta, ao acaso, em 1996, dos restos do cemitério negro, na região, durante reformas em uma residência particular. Este local se tornou o Instituto dos Pretos Novos, Museu Memorial.
O antigo Cais do Valongo foi construído em 1811 e encerrou suas atividades de desembarque em 1831, tendo sido soterrado com as obras de construção do Cais da Imperatriz, em 1847, e uma sucessão de aterros e intervenções na zona portuária levaram ao apagamento progressivo da história do Cais do Valongo.
A presença da materialidade do cemitério e do cais ao ar livre atualizou o debate sobre as populações negras que ocupavam e ocupam aquela zona desde o século XIX. Local de resistência de práticas culturais de herança negra, diversos terreiros de candomblé ocupavam a região, tendo ali se formado também o quilombo urbano da Pedra do Sal. São comunidades de resistência, que lutam pelo direito à moradia digna no território que historicamente ocupam, em busca de reparação contra os efeitos diretos da escravidão e do pós-abolição no Brasil. Outras marcas distintivas e corpos negros presentes na área ganharam visibilidade nesse processo de redescoberta do Cais. Múltiplas histórias esquecidas surgiram sobre a ocupação dessa área da cidade por africanos e brasileiros negros, principalmente após a abolição da escravidão, bem como a presença persistente de seus descendentes, suas memórias, suas lutas e suas práticas culturais, como tratado por diversos autores, como Honorato, [10] Chuva Aguiar, Fonseca, [11] Lima. [12]
O debate envolvendo acadêmicos, representantes do poder municipal, do movimento negro e de grupos locais sobre os usos a serem dados aos vestígios do Cais do Valongo chegou à imprensa, como abordado por Vassallo e Cicalo. [13] Nas lutas simbólicas e negociações que configuraram esse caso, o direito à memória e ao patrimônio prevaleceu como modo de reparação histórica, e as reformas planejadas tiveram que lidar com a materialidade dessa memória de dor e sofrimento, como um passado presente, uma ferida por tantos anos enterrada, hoje exposta a céu aberto. O dossiê de indicação do Sítio Arqueológico do Cais do Valongo a Patrimônio Mundial, encaminhado pelo IPHAN à Unesco, ressalta, justamente, o valor do Cais do Valongo como sítio de memória sensível, representando simbolicamente o crime do tráfico e da escravidão executado ali, e em toda a costa brasileira durante séculos. Trata-se de uma vitória da perspectiva do patrimônio como direito, na arena patrimonial.
Com idas e vindas em relação à atenção destinada às populações subalternizadas, recorrentemente excluídas da representação da nação pelo poder público, sua luta tem permitido o fim de silenciamentos históricos e a institucionalização de conquistas no campo do patrimônio. A noção de referência cultural abriu caminhos para deslocar centralidades tão arraigadas que parecem naturais aos olhos de todos, especialmente daqueles que ocupam os lugares centrais. O inesperado que se revela pode muito bem provocar desconfortos no discurso dominante e mudanças de atitude na perspectiva da descolonização do patrimônio.
Experiências nesse sentido têm se multiplicado em âmbito federal, a exemplo dos tombamentos de terreiros de candomblé pelo Iphan, como uma importante vertente da luta pela consolidação do patrimônio como direito, no âmbito do patrimônio material, dirigida a povos subalternizados, excluídos e silenciados nos processos de construção de pertencimentos à nação no Brasil. O mais recente foi o tombamento do Terreiro Ilê Axé Icimimó Aganjú Didê, situado em Cachoeira, em 2024. (Figura 3)

Figura 3. Terreiro Ilê Axé Icimimó Aganjú Didê, em Cachoeira
(Foto: Divulgação)
Outra medida expressiva nesse sentido foi a criação da Portaria do IPHAN n.135, de 20 de novembro de 2023, que regulamenta o procedimento para a declaração do tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, conforme o previsto no art. 216, §5º da Constituição brasileira. O conceito de quilombo contemporâneo é reconhecido por lei e rege as ações nesse sentido, embora tenha fragilidade jurídica, sendo a todo momento posto em dúvida em fóruns políticos conservadores, como abordado por Arruti [14] e O’Dwyer. [15]
Patrimônio na chave do direito e da reparação
Busquei demonstrar ambiguidades e contradições do patrimônio, evidenciando deslocamentos, idas e vindas entre a perspectiva do patrimônio como estratégia de silenciamento de sujeitos subalternizados e como lugar de acolhimento de demandas sociais populares, com sua apropriação como instrumento de luta por direitos. Nesse movimento, histórias hegemônicas que se impõem como histórias nacionais passam a ser questionadas a partir da agência de sujeitos até então silenciados, momento em que vislumbramos o patrimônio como direito.
Como tratado por Pereira, [16] a regulamentação da determinação constitucional de tombamento de documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos pela Portaria do Iphan n.135/2023 acontece, sem dúvida, como resposta às pressões de lutas sociais históricas, ameaçadas por interesses econômicos que pressionam seus territórios e também pelo racismo estrutural da sociedade brasileira, que despreza os modos de vida tradicionais de populações que vivem à margem da sociedade nacional.
“O debate envolvendo acadêmicos, representantes do poder municipal, do movimento negro e de grupos locais sobre os usos a serem dados aos vestígios do Cais do Valongo chegou à imprensa.”
Patrimônio entra na chave do direito à memória e da reparação, exigindo que as histórias dos bens patrimonializados sejam recontadas, como no caso do Cais do Valongo; exigindo também que os bens que representem grupos historicamente silenciados sejam colocados em foco, no coração da nação diversa que a Constituição Federal consagrou.
Capa. Cais do Valongo
(Foto: Ministério do Turismo. Reprodução)